O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
- 1 -Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
- a)Atinja 65 anos de idade;
- b)Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação;
- c)Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 2 -Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efectivo prestado.