Os artigos 9.º e 36.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 3 -As operações de concentração projectadas podem ser objecto de avaliação prévia pela Autoridade, segundo procedimento a estabelecer pela Autoridade nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -No prazo máximo de 90 dias contados da data da notificação a que se refere o artigo 31.º, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
- 2 -...
- 3 -Nas operações de concentração, as suspensões do prazo previsto no n.º 1 para solicitação de informações adicionais não podem exceder um total de 10 dias úteis.