- 1 -Se os valores mobiliários tiverem sido simultaneamente admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, não incluindo do Estado membro em que se situa a sede da sociedade emitente, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as autoridades competentes dos Estados membros dos mercados em causa decidem qual a autoridade competente para a supervisão de oferta relativa aos mesmos valores, num prazo de quatro semanas a contar da data atrás referida.
- 2 -Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a autoridade competente, de entre as mesmas, é escolhida pela sociedade emitente, no 1.º dia de negociação após o termo do prazo definido no número anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -Se, por efeito da entrada em vigor da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, alguém ultrapassar um dos limites previstos no artigo 187.º do mesmo Código:
- a)Deve proceder ao cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários no prazo de 10 dias;
- b)Deve proceder ao lançamento de oferta pública de aquisição no prazo de 180 dias, caso entretanto não cesse o fundamento da ultrapassagem do limiar relevante, nomeadamente através da alienação dos valores mobiliários excedentes a terceiro que com ele não se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 182.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, as restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham tomado a opção referida no n.º 1 do mesmo artigo, passam a poder ser alteradas ou eliminadas desde que respeitado o quórum deliberativo de 75% dos votos emitidos.
Artigo 5.º — Direito transitório
Vigente desde: 02/11/2006
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Em vigor desde 02/11/2006