- 1 -Para a prossecução das suas atribuições e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a ACSS, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar na criação de pessoas colectivas de direito privado.
- 2 -A constituição ou participação na constituição de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva não pode determinar, em qualquer caso, qualquer endividamento por parte da ACSS, I. P.
- 3 -A prossecução das atribuições da ACSS, I. P., pela pessoa colectiva privada, criada ou participada nos termos dos números anteriores, deve ser regulada por contrato a celebrar entre a ACSS, I. P., e a entidade a criar ou participada.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 1 e relativamente às atribuições em matéria de qualidade, a ACSS, I. P., só pode participar em sociedades anónimas, desde que detenha a maioria do capital.
Artigo 15.º — Constituição ou participação em outras entidades
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007