- 1 -A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
- 2 -São atribuições da ACSS, I. P.:
- a)Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;
- b)Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;
- c)Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsidiariamente desenvolver programas de formação, em domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços ou organismos da Administração Pública em matéria de ensino e formação das profissões de saúde;
- d)Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, a sua distribuição e a sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
- e)Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com as administrações Regionais de Saúde, I. P., bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
- f)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
- g)Exercer as atribuições do Ministério da Saúde em matéria de superintendência financeiras e as decorrentes da sua função de accionista no sector empresarial do Estado;
- h)Definir normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à concepção, projecto e construção de instalações e equipamentos da saúde, verificando a sua aplicação;
- i)Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a normalização do processo de licenciamento de entidades privadas prestadoras de cuidados ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com os serviços e organismos centrais com competências na definição de requisitos específicos, incluindo propostas de iniciativas legislativas e regulamentares, bem como promover acções de verificação da aplicação do quadro normativo em vigor, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
- j)Coordenar as actividades no Ministério da Saúde para a definição da rede de instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento, modernização e renovação;
- l)Preparar e lançar projectos de unidades de saúde complexos, com elevada diferenciação ou inovadores, acompanhando e avaliando a sua execução;
- m)Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos, bem como os aplicáveis aos processos de aquisições e de aprovisionamento para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a serem seguidos pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
- n)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- o)Coordenar as actividades do Ministério da Saúde para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, bem como a gestão de sistemas, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;
- p)Garantir a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
- q)Definir e coordenar as actividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do doente, de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal, bem como fazendo a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde;
- r)Coordenar, preparar e apoiar projectos inovadores de contratação, inseridos em programas sectoriais, em especial com recurso a financiamento privado, designadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 185/2002, de 20 de Agosto, e 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
- s)Gerir o sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia;
- t)Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral;
- u)Realizar auditorias no âmbito das suas atribuições.
- 3 -A ACSS, I. P., é a entidade de coordenação sectorial da aquisição e utilização de tecnologias da informação para efeitos do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.
- 4 -A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 5 -A ACSS, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como dos serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde para a prossecução das respectivas atribuições.
- 6 -No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como as entidades que integram funcionalmente o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os estabelecimentos com gestão privada.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007