Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da ACSS, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Agência da Qualidade na Saúde
Organização interna
A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal da ACSS, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as transferências e pagamentos de serviços prestados para as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.
Património
O património da ACSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Constituição ou participação em outras entidades
Sucessão
A ACSS, I. P., sucede nas atribuições:
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário a prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
Normas transitórias
Regulamentos internos
Os regulamentos internos relativos à estrutura orgânica da ACSS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.