- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Definir orientações e aprovar os planos e relatórios de actividade da Agência da Qualidade na Saúde;
- b)Nomear os directores coordenadores;
- c)Criar unidades funcionais em áreas específicas de intervenção nos termos previstos nos estatutos.
- 3 -As competências do conselho directivo podem ser delegadas no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo, com faculdade de subdelegação.
- 4 -O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007