- 1 -A Agência da Qualidade na Saúde, abreviadamente designada por AQS, é o serviço da ACSS, I. P., dotado de autonomia científica e técnica, que visa a prossecução das atribuições da ACSS, I. P., no âmbito da qualidade na saúde, designadamente as relativas à certificação.
- 2 -A AQS é dirigida por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.
- 3 -A escolha pelo conselho directivo está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e está sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º — Agência da Qualidade na Saúde
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007