As empreitadas de bens imóveis adjudicadas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, ficam abrangidas pela verba 2.19 da lista i anexa ao Código do IVA, quando os imóveis revertam para as respectivas autarquias, e pela verba 2.23 da mesma lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a taxa aplicável é de 5 % de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Código.
Artigo 11.º — Regime de IVA
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009