O regime previsto nos artigos 8.º a 11.º é aplicável às sociedades executoras locais previstas no artigo 6.º, a partir do momento da sua constituição.
Artigo 12.º — Regime aplicável às sociedades executoras locais
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009