- 1 -É constituída a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -A Arco Ribeirinho Sul, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito em termos compatíveis com a sua sustentabilidade financeira, nas áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009