Constitui a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos Estatutos
Objecto
O presente decreto-lei constitui a sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Constituição
Capital
Exercício de direitos do accionista
Estatutos e registo
Autorização para a constituição de sociedades executoras locais
Interesse público
As operações de requalificação e reconversão urbanística no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reordenamento urbano das zonas objecto da intervenção.
Poderes de autoridade
Dever de colaboração
Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação coincida com as áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, devem colaborar com a Arco Ribeirinho Sul, S. A., e com as sociedades executoras locais na prossecução do interesse público subjacente às referidas operações.
Articulação
No âmbito da actividade da sociedade e do disposto neste decreto-lei, devem ser celebrados protocolos, convénios ou contratos-programa com as entidades envolvidas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, que sejam proprietárias, detenham a gestão ou às quais estejam afectos imóveis situados nas zonas de intervenção, ou que exerçam competências relativamente a eles, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.
Regime de IVA
As empreitadas de bens imóveis adjudicadas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, ficam abrangidas pela verba 2.19 da lista i anexa ao Código do IVA, quando os imóveis revertam para as respectivas autarquias, e pela verba 2.23 da mesma lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a taxa aplicável é de 5 % de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Código.
Regime aplicável às sociedades executoras locais
O regime previsto nos artigos 8.º a 11.º é aplicável às sociedades executoras locais previstas no artigo 6.º, a partir do momento da sua constituição.
Coordenação técnica global e gestão integrada
Acumulação de funções
São exercidas em regime de acumulação as actividades dos membros dos órgãos sociais e do conselho consultivo da Arco Ribeirinho Sul, S. A., que exerçam funções públicas, nos termos da lei.
Primeira assembleia geral
A assembleia geral da Arco Ribeirinho Sul, S. A., deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 30 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
ESTATUTOS DA ARCO RIBEIRINHO SUL, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Arco Ribeirinho Sul, S. A.
Sede
Duração
Objecto social
Capital social
Órgãos sociais
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer accionista.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:
Remunerações
As remunerações dos administradores, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, bem como as remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, são fixadas pela assembleia geral.
Conselho consultivo
Dissolução e liquidação