Procede à extinção e integração por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Hospital de Reynaldo dos Santos
Objeto
O Hospital de Reynaldo dos Santos, estabelecimento público do Serviço Nacional de Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, é extinto e integrado por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., adiante abreviadamente designada por ARSLVT, I. P.
Sucessão
A ARSLVT, I. P., sucede ao Hospital de Reynaldo dos Santos na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.
Processo de fusão
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas, o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital de Reynaldo dos Santos, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Manutenção das funções de gestão
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, o processo de fusão deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os atuais membros do conselho de administração no exercício das funções de gestão pelo mesmo prazo, devendo durante esse período prestar toda a colaboração ao presidente do conselho diretivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário às operações de fusão.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.