- 1 -Ao processo de fusão decorrente da extinção do Hospital de Reynaldo dos Santos estabelecida no artigo 1.º aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
- 2 -O processo de fusão do Hospital de Reynaldo dos Santos é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARSLVT, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à cessação da atividade do hospital e à reafetação dos recursos deste estabelecimento público.
Artigo 3.º — Processo de fusão
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012