Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, o processo de fusão deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os atuais membros do conselho de administração no exercício das funções de gestão pelo mesmo prazo, devendo durante esse período prestar toda a colaboração ao presidente do conselho diretivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário às operações de fusão.
Artigo 5.º — Manutenção das funções de gestão
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012