- 1 -Tratando-se de bens do activo imobilizado corpóreo já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a reavaliar será o da última reavaliação efectuada.
- 2 -Se os bens não foram ainda reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a considerar será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos da empresa, na ausência daquele.
- 3 -Encontrando-se os bens já totalmente reintegrados, tenham ou não sido anteriormente reavaliados, mas possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, a reavaliação terá por base os valores referidos nos n.os 1 ou 2 deste artigo, conforme o caso.
- 4 -Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1981 os detinha em resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação serão os que, nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, tenham sido contabilizados na empresa adquirente, desde que correspondam aos valores constantes da contabilidade da empresa que os deteve anteriormente.
- 5 -Quando, nos casos previstos no número anterior, os bens transferidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, será esse o valor a considerar para a reavaliação.
Artigo 2.º — Valores base da reavaliação
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982