Reavaliação dos activos imobilizados corpóreos
Âmbito do diploma
Valores base da reavaliação
Coeficientes de desvalorização monetária
Correcção das reintegrações acumuladas
Contabilização da reavaliação
Regime e efeitos fiscais da reavaliação
Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados
Mapas da reavaliação e das reintegrações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.
Penalidades
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Alteração de legislação
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Revogação de legislação
São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, sendo de aplicar, a partir do exercício de 1982, inclusive, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma ao aumento das reintegrações resultantes de reavaliações efectuadas ao abrigo daquele decreto-lei.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.