- 1 -Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma não se considera como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponder à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
- 2 -No caso de alienação dos bens depois de reavaliados, deverão as empresas reinvestir o preço da venda no prazo de 1 ano a partir da alienação, sob pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Artigo 7.º — Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados
Vigente desde: 02/06/1982
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