A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982