- 1 -O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º é aplicável às faltas por doença dadas no presente ano em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Nota a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio
Exmo. Senhor:
Comunico que no dia ..., às ... horas, não pude proceder à inspecção domiciliária a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, por não ter encontrado V. Ex.ª na sua residência.
Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, é-lhe dado o prazo de 48 horas para justificar a sua ausência.
..., .../.../...
O Médico,
...
(ver documento original)