Estabelece diversos mecanismos respeitantes à justificação e ao controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública
(Objecto)
A justificação e o controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública passarão a efectuar-se nos termos previstos neste diploma.
(Âmbito de aplicação)
(Formas de justificação e controle da doença)
A situação de doença é justificada e controlada, nos termos previstos nos artigos seguintes, através de:
(Processo)
(Entidades competentes)
(Deveres dos médicos. Conteúdo do boletim)
(Repetição do processo de inspecção e sujeição à junta médica)
(Efeitos das faltas)
(Internamento hospitalar)
(Beneficiários do regime geral de previdência)
A situação da doença dos funcionários e agentes que beneficiem da assistência médica e medicamentosa do regime geral de previdência será justificada mediante a apresentação, no prazo de 3 dias, a contar do primeiro dia da ausência, inclusive, do documento de baixa referido na alínea c) do artigo 3.º
(Funcionários e agentes no estrangeiro)
A justificação e controle da doença dos funcionários e agentes em serviço no estrangeiro ou que aí se encontrem em qualquer outra situação continuará a efectuar-se através de atestado médico visado pela autoridade competente da missão diplomática ou consular portuguesa da área, o qual deverá ser entregue nos serviços respectivos no prazo máximo de 10 dias a contar do primeiro dia da doença.
(Junta Médica da Administração Pública)
É criada na Direcção-Geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) a Junta Médica da Administração Pública, designada neste diploma por JMAP, que tem por objectivo pronunciar-se sobre a aptidão física e psicofisiológica dos funcionários e agentes da Administração Pública.
(Competência)
(Constituição e funcionamento)
(Pedido de submissão à JMAP)
(Junta de recurso)
(Médicos avençados)
(Orçamento)
O orçamento da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) será dotado das verbas necessárias à boa execução do presente diploma, para o que se procederá à transferência da verba do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano afecta à Junta Médica para o orçamento daquela Direcção-Geral.
(Legislação revogada)
São revogados os artigos 8.º, 18.º a 24.º e 30.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46369, de 2 de Julho de 1965, a Portaria n.º 179/80, de 18 de Abril, os artigos 3.º, n.º 1, alínea d), e 9.º do Decreto-Lei n.º 446/80, de 6 de Outubro, e demais legislação que disponha em contrário ao presente diploma.
(Carácter experimental)
O presente diploma tem carácter experimental e será revisto após 1 ano de aplicação.
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Nota a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio
Exmo. Senhor:
Comunico que no dia ..., às ... horas, não pude proceder à inspecção domiciliária a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, por não ter encontrado V. Ex.ª na sua residência.
Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, é-lhe dado o prazo de 48 horas para justificar a sua ausência.
..., .../.../...
O Médico,
...
(ver documento original)