- 1 -As inspecções domiciliárias serão feitas:
- a)Por médicos contratados, em regime de avença, por direcções-gerais ou entidades equiparadas em cada ministério e pelos demais organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, relativamente aos funcionários e agentes residentes nas zonas de Lisboa e Porto;
- b)Pelos delegados e subdelegados de saúde ou pelos seus substitutos, no tocante aos funcionários e agentes que não estejam no condicionalismo mencionado na alínea precedente.
- 2 -Poderá ser contratado mais de um médico por direcção-geral ou organismo equiparado se o número de funcionários e agentes o justificar.
- 3 -Sem pôr em causa a possibilidade de cumprimento dos prazos de realização das inspecções domiciliárias previstos no artigo anterior, o mesmo médico poderá ser contratado para várias direcções-gerais do mesmo ministério sempre que o número de funcionários ou agentes não justifique a existência de um médico para cada uma das direcções-gerais.
- 4 -As zonas de Lisboa e Porto abrangem, respectivamente: os concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro; Porto, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
- 5 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa poderá ser extensivo a outras zonas o regime estabelecido para as referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 5.º — (Entidades competentes)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983