- 1 -Os médicos responsáveis pela inspecção domiciliária devem:
- a)Realizar a inspecção domiciliária no próprio dia em que lhes é feita a comunicação ou, no caso de comprovada impossibilidade, no dia seguinte;
- b)Proceder a exame clínico do funcionário e pronunciar-se sobre o seu estado de doença;
- c)Preencher o boletim médico, de modelo anexo ao presente diploma, o qual será remetido aos serviços no próprio dia da realização da inspecção domiciliária ou no dia útil imediato.
- 2 -Do boletim a que se refere a alínea c) do número anterior deverá constar, designadamente, o seguinte:
- a)Duração provável da doença e, sempre que possível, o dia limite para apresentação ao serviço, que serão dados a conhecer ao funcionário ou agente;
- b)Possibilidade de o funcionário ou agente sair da sua residência;
- c)Necessidade de internamento;
- d)Regresso imediato ao serviço.
- 3 -Se o funcionário ou agente não se encontrar na sua residência ou no local que indicou aquando da realização da inspecção domiciliária, o médico deve deixar uma nota confirmativa da sua presença, de modelo anexo a este diploma, e dar conhecimento do facto aos respectivos serviços.
ARTIGO 6.º — (Deveres dos médicos. Conteúdo do boletim)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983