- 1 -As faltas por doença até 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias, à excepção das remunerações percebidas para além do vencimento base acrescido das diuturnidades.
- 2 -As faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não contam na antiguidade para efeitos de carreira e determinam ainda a perda do vencimento de exercício.
- 3 -As faltas por doença não implicam em qualquer caso desconto nas férias.
- 4 -Se o resultado da inspecção da doença for negativo e se o funcionário não for encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas, com perda de vencimentos e demais efeitos fixados na lei, independentemente de acção disciplinar que ao caso couber e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de não ser encontrado no seu domicílio ou no local onde indicou estar doente, o funcionário ou agente tem o prazo de 48 horas para justificar a sua ausência, competindo ao dirigente dos serviços, face aos motivos invocados, proceder ou não à justificação das respectivas faltas.
ARTIGO 8.º — (Efeitos das faltas)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983