- 1 -A Junta do Crédito Público é um órgão colegial composto pelo presidente e três vogais.
- 2 -O presidente é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 3 -O exercício de funções de presidente da Junta do Crédito Público não confere quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
- 4 -Os vogais são designados, para um mandato de três anos, por despacho do Ministro das Finanças, sendo um deles, por inerência, o director-geral da Junta do Crédito Público.
- 5 -Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do número anterior, sendo o vogal director-geral substituído pelo subdirector-geral da mesma Junta.
- 6 -O presidente e os vogais da Junta auferirão remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/09/1996
Decreto-Lei n.º 158/96 - 1.ª Série(03/09/1996)
Original
Em vigor de 04/07/1989 a 07/09/1996