- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos cujos quadros de pessoal contenham as categorias constantes do artigo seguinte.
- 2 -Serão criados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela, os quadros de pessoal investigador de novos organismos aos quais venha a aplicar-se o regime jurídico do presente diploma.
- 3 -A alteração da composição dos quadros de pessoal dos organismos já existentes efectua-se nos termos do disposto do número anterior.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992