Aprova o estatuto da carreira de investigação científica
Âmbito
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:
Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica
Conselho responsável pelas actividades de formação
Recrutamento de estagiários de investigação
Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental, complementado por entrevista ao candidato, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo aviso, a publicar no Diário da República.
Acesso à categoria de assistente de investigação
Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação com um mínimo de dois anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado, ou equivalente, em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Acesso à categoria de investigador auxiliar
Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Acesso à categoria de investigador principal
Acesso à categoria de investigador-coordenador
Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas a que se refere o artigo 18.º
Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação
Provimento dos estagiários de investigação
Provimento dos assistentes de investigação
Provimento dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores.
Tramitação do processo de nomeação definitiva
Progressão na carreira
Provas de acesso à categoria de assistente de investigação
Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar
Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador
Dos júris
Nomeação dos júris
A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.
Apreciação das provas
Quadros
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro do Tribunal Constitucional;
c) Presidente e vice-presidente ou director e subdirector de organismo do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;
e) Governador civil ou presidente da câmara municipal;
j) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
g) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho do ministro da tutela ou do ministro responsável pela coordenação científica, com a anuência do ministro da tutela, sejam reconhecidas de interesse nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apreciação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.
Regime de tempo integral
Regime de dedicação exclusiva
Obrigações a assumir
Dirigentes
Os presidentes e vice-presidentes ou directores e subdirectores dos organismos a que se refere o artigo 1.º que pertençam à carreira de investigação científica ficam dispensados das obrigações previstas no artigo 26.º
Colaboração com outros organismos de investigação
Especialistas e investigadores
CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados
Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
Quadros actuais
São mantidos em vigor os quadros de pessoal dos organismos desde já abrangidos pelo presente diploma.
Regime transitório
Legislação revogada
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, os Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, com excepção do n.º 3 do artigo 16.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 30.º, e 143/87, de 23 de Março, com excepção dos artigos 1.º e 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 28 de Maio de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Manuel Mendes Antas - Arlindo Gomes de Carvalho - João Prates Bebiano.
Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.