- 1 -As provas de acesso à categoria de assistente. de investigação constam de:
- a)Apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador;
- b)Discussão de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida.
- 2 -As provas serão públicas e separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas contadas entre os seus inícios.
- 3 -A apresentação e discussão do relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 terá a duração máxima de duas horas.
- 4 -A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 1 ficará a cargo de um único membro do júri e terá duração máxima de sessenta minutos.
- 5 -Em qualquer destas provas deve ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às criticas formuladas.
- 6 -Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.
- 7 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.
- 8 -O presidente só vota em caso de empate, salvo se for investigador, professor universitário ou doutor da área científica do candidato.
- 9 -O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate.
Artigo 16.º — Provas de acesso à categoria de assistente de investigação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992