1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro do Tribunal Constitucional;
c) Presidente e vice-presidente ou director e subdirector de organismo do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;
e) Governador civil ou presidente da câmara municipal;
j) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
g) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho do ministro da tutela ou do ministro responsável pela coordenação científica, com a anuência do ministro da tutela, sejam reconhecidas de interesse nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apreciação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.