Os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 30.º — CRAF dos serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1992