- 1 -É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, com as modificações que lhe forem introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 370/86, de 4 de Novembro, para os estagiários e assistentes de investigação que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas condições aí referidas.
- 2 -O regime transitório previsto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos estagiários e assistentes de investigação que, nos termos dos respectivos estatutos, beneficiem, à data de entrada em vigor do presente diploma, de regimes idênticos aos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992