- 1 -O organismo deverá propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -A composição e o regulamento do CRAF são aprovados por portaria conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela do serviço em causa.
- 3 -Os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico.
- 4 -O regulamento referido no n.º 2 definirá as actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação.
- 5 -Compete ao CRAF:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
- b)Propor a composição de júris de concursos, nos termos do artigo 20.º do presente diploma, só tendo direito a voto os investigadores da categoria superior à dos candidatos;
- c)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º;
- d)Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo;
- e)Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º;
- f)Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
- g)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo.
- 6 -A designação de orientadores referida na alínea a) do número anterior terá lugar no prazo máximo de 90 dias posteriores ao início de funções dos orientados.
- 7 -As funções do CRAF são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes.
Artigo 4.º — Conselho responsável pelas actividades de formação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992