- 1 -É criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, abreviadamente designado por IDICT, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.
- 2 -O IDICT está sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 1.º — Definição e natureza
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993