Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Definição e natureza
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IDICT:
Direcção
Competências da direcção
Compete, em especial, à direcção:
Conselho administrativo
Conselho geral
Competências do conselho geral
Participação em reuniões do conselho geral
Estrutura geral
Serviços periféricos
Inspecção-Geral do Trabalho
Competências
São competências da IGT:
Inspector-geral do Trabalho
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas
Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais
Direcção de Serviços de Relações Profissionais
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
Gabinete Jurídico
Centros regionais
Estrutura funcional das delegações e subdelegações
Órgãos das delegações e subdelegações
Delegações
Subdelegações
Receitas próprias
Património
O património do IDICT é constituído pelos direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Despesas
Constituem despesas do IDICT:
Quadro de pessoal e conteúdos funcionais
O quadro de pessoal do IDICT, bem como os conteúdos funcionais das respectivas carreiras, constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Chefes de repartição técnica
O recrutamento dos chefes de repartição técnica far-se-á, mediante concurso, de entre:
Pessoal técnico de inspecção
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Classificação de serviço
Ao pessoal das carreiras de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Admissão a estágio
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Regimes do estágio e do estagiário
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do mapa que constitui o anexo II.
Suplemento mensal de risco
Transportes
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito à utilização dos transportes colectivos terrestres e fluviais, quando se encontrem em serviço, mediante título de transporte a fornecer pelo IDICT.
Livre trânsito e uso e porte de arma
Forma de actuação
Execução das acções de inspecção
Ao pessoal das carreiras de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das competências da IGT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelo pessoal dirigente com competência inspectiva e de acordo com os conteúdos funcionais definidos para as respectivas carreiras.
Dever de permanência
O pessoal das carreiras de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos três anos de exercício efectivo de funções na IGT deve indemnizar o IDICT pelas despesas com a formação e o estágio necessários ao seu ingresso na carreira.
Sigilo profissional e segredo de justiça
Incompatibilidades
Duração de trabalho
Transição de pessoal
Regime especial de transição do pessoal de inspecção
Regime de transição dos verificadores das condições de trabalho e dos subinspectores do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego
Condições especiais de acesso à categoria de inspector técnico especialista principal
A área de recrutamento para inspector técnico especialista principal é alargada aos inspectores principais equiparados a inspectores e integrados na carreira de inspecção superior, nos termos do presente diploma.
Situações especiais e tempo de serviço
Aplica-se ao pessoal do IDICT o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Património
Encargos orçamentais
Secções administrativas
As secções administrativas comuns à IGT e à DGRCT passam a ser secções administrativas das delegações do IDICT.
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, com excepção dos artigos 28.º a 49.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Delegações e subdelegações do IDICT
Delegações:
Almada.
Aveiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Guarda.
Guimarães.
Leiria.
Lisboa.
Portalegre.
Porto.
Santarém.
São João da Madeira.
Setúbal.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Subdelegações:
Barreiro.
Caldas da Rainha.
Cascais.
Castelo Branco.
Figueira da Foz.
Lamego.
Penafiel.
Portimão.
Sines.
Tomar.
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Famalicão.
ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 39.º
(ver documento original)