- 1 -Os serviços periféricos prosseguem nas respectivas áreas de jurisdição as atribuições do IDICT.
- 2 -As delegações e subdelegações do IDICT constam do anexo I.
- 3 -A sede e a área de jurisdição dos serviços periféricos são fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.º — Serviços periféricos
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993