- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da IGT.
- 2 -Os funcionários integrados na carreira de inspecção em serviço efectivo há, pelo menos, dois anos que estejam habilitados com licenciatura considerada adequada podem ingressar na carreira de inspecção superior, com dispensa de estágio, sendo, para este efeito, reservados até 25% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
- 3 -O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom;
- b)Inspector superior, de entre inspectores principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- c)Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom;
- d)Inspector, de entre estagiários que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo estágio.
- 4 -Os candidatos a inspectores superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IGT, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.
- 5 -A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito, nos termos da lei geral.
Artigo 32.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993