- 1 -O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito à prévia aprovação em estágio.
- 2 -O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.
- 3 -A admissão a estágio para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
- b)Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- c)Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
- 4 -Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:
- a)Exame médico;
- b)Exame psicológico;
- c)Entrevista profissional.
- 5 -Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) no número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.
Artigo 36.º — Admissão a estágio
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993