- 1 -O pessoal da IGT transita para o quadro de pessoal do IDICT.
- 2 -O pessoal da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), da Direcção-Geral do Trabalho (DGT) e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) transita para os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT) e do IDICT.
- 3 -O pessoal técnico superior da DGHST, da DGT, da DGRCT e da IGT que esteja a exercer funções dirigentes, com competência inspectiva, na IGT, transita para a carreira de inspecção superior do quadro de pessoal do IDICT, em categoria equivalente e no mesmo escalão.
- 4 -O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral do MESS que se encontre a prestar serviço na IGT e nas direcções-gerais referidas no número anterior transita para os quadros de pessoal da DGCT e do IDICT, sendo os respectivos lugares abatidos no quadro da Secretaria-Geral.
- 5 -A transição prevista nos números anteriores far-se-á nos termos da lei geral e de acordo com o previsto nos n.os 2 e seguintes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho.
Artigo 49.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993