- 1 -A transição dos verificadores-chefes de condições de trabalho do quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 4, do quadro do IDICT para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.
- 2 -A transição dos verificadores de condições de trabalho principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e auxiliares do quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 3, do quadro do IDICT, respectivamente para as categorias de técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.
- 3 -A transição dos subinspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego integrados no quadro da IGT é feita para a carreira técnico-profissional, nível 3, do quadro do IDICT, respectivamente para as categorias de técnico auxiliar de 1.ª classe e de 2.ª classe e no mesmo escalão em que se encontram na categoria de que transitam.
Artigo 51.º — Regime de transição dos verificadores das condições de trabalho e dos subinspectores do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993