- 1 -Os membros do conselho geral que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;
- 2 -Os membros do conselho geral têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
- 3 -As ajudas de custo a considerar no caso de os membros do conselho geral não serem representantes de instituições públicas são as referentes ao escalão aplicável aos funcionários e agentes do estado de categoria mais elevada.
Artigo 9.º — Participação em reuniões do conselho geral
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993