- 1 -As pré-misturas só podem ser comercializadas com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 11 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
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- 9 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham enzimas:
- a)O nome específico da(s) substância(s) activa(s) consoante a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
- c)As unidades de actividade enzimática (unidades de actividade por grama ou unidades de actividade por mililitro);
- d)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)A indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 10 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham microrganismos:
- a)A identificação da(s) estirpe(s), em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de depósito da(s) estirpe(s);
- c)O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
- d)A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, se este não for o responsável pelas indicações de rotulagem;
- f)A indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 11 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham outros aditivos pertencentes aos grupos referidos nos n.os 4 a 10, relativamente aos quais não está previsto qualquer teor máximo e outros aditivos pertencentes a outros grupos previstos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esses aditivos exerçam uma função ao nível do alimento e que sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos.
- 12 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar as seguintes indicações, igualmente expressas em língua portuguesa:
- a)Designação comercial;
- b)Número CEE dos aditivos;
- c)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante dos aditivos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 13 -Podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas das indicações referidas nos números anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo às pré-misturas efeitos ou propriedades que não possuem.
- 14 -Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou a grupos diferentes deva ser declarado pode ser indicada uma só data ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
Artigo 16.º — Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Vigente desde: 22/11/1996
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Em vigor desde 22/11/1996