- 1 -As equivalências são concedidas com observância dos seguintes critérios:
- a)Para efeito de prosseguimento de estudos, a equivalência é concedida de acordo com o número de anos de escolaridade do sistema educativo de origem;
- b)Para outros fins, a equivalência é concedida nos termos da alínea anterior, mas será reportada ao ciclo de estudos nacional correspondente ou imediatamente anterior à habilitação estrangeira comprovada.
- 2 -A concessão da equivalência requerida para efeito de ingresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública ou para fins militares fica condicionada à aprovação numa prova em que o candidato demonstre o domínio da língua portuguesa do ponto de vista da compreensão e da expressão escrita.
- 3 -As condições de realização da prova prevista no número anterior são as constantes no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 4 -Nas equivalências requeridas para efeito de prosseguimento de estudos no ensino secundário, os estabelecimentos de ensino devem esclarecer os interessados sobre a organização do sistema educativo português e orientá-los sobre qual a alternativa mais consentânea com a sua formação anterior.
Artigo 4.º — Critérios
Vigente desde: 20/08/1997
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