Regula a equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível não superior
Objecto e âmbito
Efeitos da equivalência
Princípios gerais
Critérios
Tabelas de equivalências
Competências
Instrução e decisão do procedimento
Termos e certificados
Âmbito de aplicação
No caso da habilitação de origem não ser susceptível de equivalência no sistema educativo nacional por inexistência de curso correspondente, verifica-se o reconhecimento de estudos e diplomas.
Efeitos
O despacho de reconhecimento deve indicar, obrigatoriamente, os efeitos que o reconhecimento vai produzir, através da menção do nível ou do curso a que for reconhecida correspondência dos estudos ou do diploma, comprovados pelo requerente, nos ensinos básico ou secundário portugueses.
Instrução do pedido
O reconhecimento é requerido ao director do Departamento da Educação Básica ou ao director do Departamento do Ensino Secundário, conforme o nível pretendido para o reconhecimento, sendo aplicáveis as disposições do artigo 7.º do presente diploma.
Competências
Termo e certificados
Prova especial de avaliação
Situações especiais
Apoio pedagógico
Disposições transitórias
Os pedidos de equivalência já formulados ao abrigo da Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a respectiva anulação.
Aplicação às Regiões Autónomas
As competências conferidas pelo presente diploma aos directores regionais de educação são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Prova de português
ANEXO II
Tabelas de equivalência
Argentina;
Bélgica;
Dinamarca;
Estados Unidos da América do Norte;
Grã-Bretanha;
Grécia;
Holanda;
Irlanda;
Itália;
Luxemburgo;
México;
Suíça;
Zimbabwe.
África do Sul;
Alemanha;
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Canadá;
Espanha;
França;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
São Tomé e Príncipe;
Venezuela.
Alemanha;
Angola;
Espanha;
França;
Holanda;
Moçambique.
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No final da classe de 5ème os alunos podem optar por um ensino profissional ministrado pelo LEP (Lycée d'enseignement professionelle), tendo em vista a obtenção de um CAP (certificat d'enseignement professionelle).
Esses cursos têm a duração de três anos e as designações de 4ème préparatoire (CPPN), 3ème préparatoire (CPA) e 3ème année de CAP e são correspondentes, respectivamente, ao 7.º, 8.º e 9.º anos do 3.º ciclo da educação básica.
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ANEXO III
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PEDIDO DE EQUIVALÊNCIA DE HABLITAÇÕES
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ANEXO IV
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TERMO DA PROVA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
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ANEXO V
Prova especial de avaliação
Na modalidade de ensino a distância (n.º 6 do artigo 3.º);
De estabelecimentos de ensino privado não reconhecido (n.º 7 do artigo 3.º);
Impossíveis de comprovar documentalmente (n.º 1 do artigo 15.º).