- 1 -A concessão da equivalência ao 1.º ciclo do ensino básico, independentemente do fim a que se destine, é da competência dos directores regionais de educação.
- 2 -A concessão de equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário é da competência do presidente do conselho directivo, do director executivo ou do director pedagógico, conforme o caso, desde que o estudante pretenda ingressar num estabelecimento do ensino oficial ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica.
- 3 -Se o interessado pretender prosseguir estudos num estabelecimento do ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica, a concessão da equivalência é da competência do presidente do conselho directivo ou do director executivo, de acordo com o estabelecimento de ensino oficial em que o estudante vai ser inscrito.
- 4 -As equivalências não destinadas a prosseguimento de estudos são concedidas pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, de acordo com o grau de ensino.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a concessão da equivalência é da competência do director do Departamento da Educação Básica ou do director do Departamento do Ensino Secundário, conforme o grau de ensino a que disser respeito.
- 6 -Os directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário e os directores regionais de educação podem delegar, nos termos legalmente estabelecidos, as competências conferidas no presente diploma.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997