- 1 -A equivalência é requerida, conforme o caso, à entidade referida no artigo 6.º do presente diploma, sendo utilizado como requerimento impresso de modelo constante no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Em cada requerimento apenas poderá constar um pedido de equivalência.
- 3 -O requerimento é acompanhado de documento comprovativo das habilitações, que deve ser autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, ou pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º e sempre que se reconheça necessário, podem ser solicitados ao requerente esclarecimentos sobre a habilitação que fundamenta o pedido de equivalência, designadamente a apresentação de declaração dos anos de escolaridade frequentados e respectivos planos curriculares ou conteúdos programáticos, sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -A entidade com competência para decidir do pedido de equivalência, caso não domine a língua estrangeira em que se encontra redigido o certificado de habilitações ou os documentos referidos no número anterior, deve solicitar ao interessado que junte tradução notarial ou autenticada por agente diplomático ou consular do respectivo Estado.
- 6 -O requerimento deve ser ainda acompanhado de selo fiscal, destinado a selagem de certidões para sequência de estudos a partir do 10.º ano, para fins profissionais e outros fins, excluindo os fins militares.
- 7 -Enquanto decorre o procedimento de equivalência, deve ser efectuada uma matrícula condicional que assegure ao estudante, de imediato, a frequência das actividades lectivas.
- 8 -Das decisões pode ser interposto recurso para o Ministro da Educação ou, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, para o respectivo director regional de educação.
Artigo 7.º — Instrução e decisão do procedimento
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997