- 1 -A integração prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se em lugares do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto a criar para o efeito, se necessário, sendo, neste caso, a extinguir quando vagarem.
- 2 -O pessoal é integrado na carreira e na categoria correspondentes às funções desempenhadas, em escalão e índice a que corresponda a remuneração base auferida ou, não havendo coincidência, no escalão e índice imediatamente superiores.
- 3 -O pessoal integrado nos termos do presente artigo não poderá aceder a categoria superior da respectiva carreira caso não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
Artigo 2.º — Integração
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998