Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Suplementos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
- 9 -...
- 10 -...
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor a Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativa à retenção, a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, da percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º da citada decisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.