O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Suplementos
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- d)4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
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