- 1 -Deve ser efectuada uma revisão da autorização de cada produto fitofarmacêutico que contenha exclusivamente substâncias activas constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -As disposições dos anexos V e VI do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, devem ser aplicadas a cada substância activa constante do anexo III do presente diploma o mais tardar na data de aplicação correspondente, estabelecida na calendarização definida no citado anexo.
- 3 -Se um produto fitofarmacêutico contiver várias substâncias activas e a estas corresponderem datas de aplicação diferentes, a data a ter em conta deve ser a mais tardia.
Artigo 3.º — Revisão de autorizações
Vigente desde: 22/01/2004
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Em vigor desde 22/01/2004