- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2005 para a substância activa Pseudomonas chlororaphis.
- 3 -Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 10.º, o presente diploma produz efeitos:
- a)A partir de 1 de Fevereiro de 2005 para as substâncias activas molinato, tirame e zirame;
- b)A partir de 1 de Março de 2005 para a substância activa quinoxifena;
- c)A partir de 1 de Abril de 2005 para a substância activa mepanipirime;
- d)A partir de 1 de Maio de 2005 para a substância activa paraquato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver lista no documento original)
Artigo 15.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2005